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Foto do escritorDr. Dáfnis Silva

Validade jurídica da assinatura eletrônica

Contexto da assinatura eletrônica

Os documentos assinados eletronicamente podem ser entre dois particulares (vendedor e comprador, locador e locatário, cliente e advogado, pessoa jurídica e pessoa física), entre pessoas físicas ou jurídicas e órgãos públicos e assinados por profissionais de saúde.

 

Pessoas físicas ou jurídicas

Existem várias leis e regulamentos que determinam a aceitação da assinatura eletrônica entre pessoas (jurídicas ou físicas). Podemos destacar os seguintes: Código Civil Brasileiro (arts. 104, 107 e 225), Código de Processo Civil (arts. 369, 411, 440 e 441), Medida Provisória 2.200–2 /2001 e Lei 14.063 de 2020

Mas, podemos colocar todas essas regras de forma resumida, da seguinte maneira:

"não havendo menção expressa na lei vetando a assinatura eletrônica, todo e qualquer documento assinado de forma eletrônica, entre particulares, é válido"

Isso inclui: contratos e rescisões, recibos, folha de pagamento, ordens de serviço, atas de assembleia, dentre outros.


Importante frisar que para que uma Assinatura Eletrônica seja aceita e seja validada em caso de eventual questionamento, ela deve cumprir os seguintes requisitos técnicos:

  1. Autenticidade: registro de autenticação dos usuários, como assinatura, biometria facial, dentre outros;

  2. Intenção e não repúdio: registros que comprovem a origem, submissão, entrega e a integridade do processo de assinatura. Impedindo que um signatário negue sua ação e intenção de assinar;

  3. Integridade: registros e criação de um código de integridade (chamado hash) para verificação da originalidade do documento;

  4. Tempestividade: registro de data e hora da ocorrência da ação praticada;

  5. Confidencialidade: registro de todos aqueles que tiveram acesso ao documento.

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